veja teor da Queixa-Crime contra presidente do Sampio Correia feira por Chiquinho Escorcio
O
deputado resolveu tomar essa providência, depois que tomou conhecimento
do amplo noticiário de que o presidente do Sampaio Corrêa Futebol Club,
Sérgio Frota, afirmara que o parlamentar insuflou a torcida do
Imperatriz a quebrar o ônibus da delegação do Sampaio Corrêa.
Abaixo a Queixa-Crime:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
FRANCISCO
LUIZ ESCÓRCIO LIMA, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da
Cédula de Identidade n. 132871 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.
046.667.981-53, nascido em 18/07/1949 no município de São Luis/MA, filho
Francisco Vieira Lima, e Helena Escórcio Lima, residente e domiciliado
na cidade de Brasília com residência também na Rua Frei Manoel Procópio,
68-A, Beira Rio, na cidade de Imperatriz/MA., por seu advogado ao
final subscrito, com endereço para as intimações que se fizerem
necessárias na Rua Pernambuco, 915 – Sala 205/207 – Praça Brasil, –
Imperatriz/MA, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
art. 145 c/c art. 100, § 2º, e art. 138 do Código Penal e art. 30 do
Código de Processo Penal, oferecer
QUEIXA-CRIME
em
desfavor de SÉRGIO FROTA, brasileiro, empresário e Presidente do Sampaio
Corrêa Futebol Clube, podendo ser citado na Avenida General Arthur
Carvalho, S/N – Bairro Turu Velho – CEP CEP 65066-320 – São Luis/MA,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1- DOS FATOS
O
Querelante além de empresário bem sucedido, é hoje deputado federal da
bancada do Estado do Maranhão, sendo conhecido pela sua atuação marcante
sempre na defesa dos direitos do povo brasileiro e de modo particular
da população maranhense. Não por acaso exerceu as mais elevadas funções
da república, a saber: secretário executivo do Ministério da Integração
Regional, na gestão do então Ministro Alexandre Costa, Senador da
Republica, Deputado Federal, Assessor Especial da Presidência da
Republica, Secretário de Estado do Maranhão, em Brasília, e atual
Deputado Federal, sendo vice-líder do PMDB na Câmara Federal.
Como
sempre o faz, todos os finais de semana se desloca de Brasília para
visitar os municípios, notadamente os da região tocantina e, no dia 16
de outubro de 2011, por volta das 17h, esteve prestigiando a partida de
futebol entre Imperatriz e Sampaio Corrêa, no estádio Municipal Frei
Epifânio d’Abadia, torcendo pelo time local, o querido Cavalo de Aço,
como é chamado, se portando como todo e qualquer torcedor, ora vibrando,
ora se calando, comportamentos típicos de um torcedor dentro de um
estádio de futebol.
Desnecessário dizer que também é desportista
e, conforme de amplo conhecimento, em data recente, na companhia de
outros deputados, dentre estes, Romário, Tiririca e Popó e outros não
menos ilustres, promoveu um jogo beneficente na capital maranhense, do
qual também participaram colegas integrantes da bancada de deputados
estaduais do Maranhão.
Ao término da aludida partida entre
Sampaio Corrêa e Imperatriz, o querelante retirou-se imediatamente do
local acompanhado de amigos – eis que tinha um compromisso político –,
dentre eles o amigo Antonio
Torres, ora patrono deste feito, ao
qual solicitou carona pelo fato de não estar com seu motorista no
momento, ocasião em que este último o levou até o local solicitado
juntamente com a testemunha ANTONIO CORIOLANO MILHOMEM TORRES SEGUNDO.
Entretanto,
para sua surpresa, tomou conhecimento de que foi amplamente noticiado
em diversos meios de comunicação do Estado do Maranhão, que o querelado,
que é presidente do Sampaio Corrêa Futebol Clube, afirmou que o
querelante, ao término da partida, “esbravejou insuflando a torcida do
Imperatriz a quebrar o ônibus da delegação do Sampaio Corrêa”, o que não
se coaduna com a realidade dos fatos, eis que o querelante em momento
algum incorreu com a conduta descrita pelo querelado, conforme se
comprovará com a oitiva das testemunhas ao final arroladas, o que desde
já se requer.
Tais inverdades foram divulgadas no próprio sítio
do Sampaio Corrêa, no endereço eletrônico:
http://www.sampaiocorreafc.com.br/noticia/detalhe/67 (cópia impressa em
anexo) e noutros meios de grande propagação, a exemplo de jornais e
programa radiofônico para todo o estado, de modo particular, no programa
esportivo da Rádio Mirante AM, apresentado pelo radialista Gilson
Rodrigues, no horário das 18 às 19h do dia 17 do corrente mês, e nos
programas da mesma emissora nesta cidade, especificamente no apresentado
pelo jornalista Wiliam Marinho e Ari Aragão, nos horários das 10 às 11h
e no das 12 às 13h do dia 18 do mês corrente.
Desta forma, resta
evidente que o querelado praticou o crime de calúnia, pois imputou
falsamente ao querelado fato definido como crime, qual seja, o crime de
Incitação ao Crime, senão vejamos:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Neste
caso, o meio utilizado (rede mundial de computadores) deu ampla difusão
à imputação falsa feita pero querelado, inclusive com publicação no
Jornal Pequeno1, que se trata de jornal de grande circulação no estado, o
que facilitou a ampla divulgação da ofensa à honra do querelante, com a
divulgação do falso em diversos blogs e outros meios de comunicação2.
Em
verdade, não há como mensurar a amplitude da divulgação da imputação
falsa, isso em razão da inerente facilidade de divulgação de informações
da rede mundial de computadores, especialmente por intermédio de blogs e
das redes sociais.
Assim, incidem na espécie, as causas de aumento de pena do art. 141, III e IV, do Código Penal:
1 http://www.jornalpequeno.com.br/blog/melo/?p=4847. Impressão da notícia em anexo.
2
Exempli gratia, a imputação falsa acabou sendo divulgada nos sítios:
http://colunas.imirante.com/platb/zecasoares/2011/10/17/sampaio-responsabiliza-deputado-por-tumulto/
http://willameferraz.blogspot.com/2011/10/o-presidente-do-sampaio-correa-sergio.html
– Impressões em anexo.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[...]
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. [grifo nosso]
Em
razão desta causa de aumento de pena, o crime deixa de ser de
competência do Juizado Especial Criminal, eis que a pena máxima em
abstrato ultrapassa dois anos.
2. DOS PEDIDOS
Diante do
exposto, oferece-se a presente QUEIXA-CRIME em desfavor de SÉRGIO FROTA,
como incurso no crime do art. 138 do Código Penal Brasileiro.
Requer
seja recebida a presente queixa-crime, promovendo-se a citação do
querelado e ulteriores atos processuais em conformidade com a lei de
regência, até final julgamento condenatório.
Requer a intimação das testemunhas constante do rol infra.
Requer
sejam providenciadas e juntadas aos autos certidões atualizadas dos
distribuidores criminais, relativas ao querelado, da Justiça
Federal e da Justiça Estadual com competência jurisdicional no município de São Luis/MA.
Termos em que,
pede deferimento.
Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2011.
ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
Advogado – OAB/MA n. 3371
RICARDO BARROS COELHO DA SILVA
Bel. em Direito
ROL DE TESTEMUNHAS
- ANTONIO CORIOLANO MILHOMEM TORRES SEGUNDO
Rua Quinze de Novembro, 782, Apto. 903 – Beira Rio – Imperatriz/MA;
- ELI COÊLHO MARINHO
Rua João Lisboa, 991 – Centro – Imperatriz/MA;
- PAULO DA COSTA LEMOS
Rua Leôncio Pires Dourado, 100 – Bacuri – Imperatriz/MA;
- ARIOSVALDO PINTO ARAGÃO
Rua Fortunato Bandeira, 1914 – Nova Imperatriz – Imperatriz/MA;